Rejeição a pedido de instalação de Comissão Processante mantém agenda pró-urnas de vereadores da Câmara Municipal de Marília. Ignorado, mas depois cumprido mediante liminar, Decreto-Lei 201/1967 prevê único rito vigente de cassação de mandato, sem pedido de vista.
Nem a manhã mais fria do ano nesta terça-feira (28), com 7 graus centígrados nos termômetros, impediu o cumprimento da agenda do dia aos pré-candidatos com mandato na Câmara Municipal de Marília.
Exceto a audiência pública para prestação de prestação de contas do Executivo ao cumprimento das metas fiscais do 1º quadrimestre de 2024, em que todos foram convocados, mas só o presidente Eduardo Nascimento (Republicanos) apareceu.
Elio Ajeka (PP) e Luiz Eduardo Nardi (Cidadania) foram os únicos representantes do Legislativo na inauguração de uma farmácia municipal na zona leste, enquanto os demais tiraram o dia para demandas pessoais e pré-eleitorais.
Além disso, nada mais que atrapalhe a corrida eleitoral, tampouco uma Comissão Processante (CP), cujo último pedido de instalação foi rejeitado por ampla maioria do plenário na noite desta segunda-feira (28).
DO ILEGAL AO LEGAL
Requerido pelo vereador Sergio Nechar (PSB) por alegação de quebra de decoro do vizinho de cadeira, o agente federal Junior Féfin (União Brasil), o pedido de CP havia sido arquivado por decisão de Nascimento.
Restou ao denunciante recorrer ao Judiciário que, por decisão liminar proferida na semana passada, determinou a inclusão da leitura na primeira sessão após sua apresentação – no caso, nesta segunda (27).
Antes da votação, o vereador Marcos Rezende (PSD) até sugeriu um pedido de vista extraordinário até a “segunda segunda-feira de outubro”. Ou seja, após as eleições municipais agendadas para o dia 6.
Desta vez, Nascimento defendeu o cumprimento do Decreto-Lei 201/1967, cujo rito não consta deste tipo de prazo. Contrariado, Rezende falou em judicialização de sua solicitação. E votou-se e arquivou-se o pedido de CP.
DESVENTURA JURÍDICA
De nada adiantaria a Rezende recorrer ao Regimento Interno da Câmara Municipal ou mesmo à Lei Orgânica do Município de Marília (LOMM) para arrazoar seus argumentos em uma eventual ação contra a decisão da presidência.
A legislação municipal vigente não pode suplementar o DL 201/1967 por se tratar de dispositivo federal reconhecido constitucional no que dispõe sobre crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores.
Por isso que, apesar de previsto na LOMM, o rito de todo o processo de cassação – da abertura à votação de afastamento ou não – observado pela Câmara Municipal é do DL 201/1967, sem mudar nada, sob risco de contestação por inconstitucionalidade.
VOTAÇÕES DA SESSÃO ORDINÁRIA DESTA SEGUNDA-FEIRA (28)
PARTE 1
Pedido de abertura de Comissão Processante (CP) contra o vereador agente federal Junior Féfin (União Brasil)
REJEITADO por MAIORIA DE VOTOS. Rejeitaram: Elio Ajeka (PP), Eduardo Nascimento (Republicanos), Vania Ramos (Republicanos), Junior Moraes (PP), Professora Daniela (PL), Evandro Galete (PSB), Rogerinho (PP), Luiz Eduardo Nardi (Cidadania), Marcos Custódio (PSDB) e Danilo da Saúde (PSDB). Acolheram, porém vencidos: Marcos Rezende (PSD) e Luciano Fontana (sem partido). Sérgio Nechar (PSB) e agente federal Junior Féfin (União Brasil) não votaram conforme determina o Decreto-Lei 201/1967. O suplente Fábio Protetor (PSB) não compareceu.
PARTE 2
1 – Primeira discussão do Projeto de Lei Complementar nº 12/2024, da Prefeitura Municipal, modificando a Lei Complementar nº 11/1991, transformando, unificando, extinguindo e criando funções na estrutura da Prefeitura Municipal de Marília, a serem desempenhadas por servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo e dá outras providências.
APROVADO em 1ª e 2ª discussões por unanimidade. Emendas: APROVADAS – a 1, da Mesa da Câmara, por MAIORIA DE VOTOS (único voto contrário foi de Marcos Rezende) e a 2, do Executivo, por unanimidade.
2 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 29/2024, de autoria do vereador Eduardo Nascimento (Republicanos), dispondo sobre a implantação do dispositivo de segurança do tipo botão de alerta de situações de risco nas escolas da rede pública municipal de ensino, denominada “alerta escolar”, e dá outras providências.
APROVADO em 1ª e 2ª discussões por unanimidade
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