POLÍTICA DE PRATELEIRA
- Rodrigo Viudes
- 5 de ago.
- 4 min de leitura
Proposta governista ‘atacadista’ empacota distribuição gratuita proibida pela própria Lei das Sacolinhas. Veto a lucro excede competência constitucional da Câmara Municipal. Doação com melhor solução ambiental vai entrar na fila do repasse de custo

De volta ao expediente após um mês, o plenário da Câmara Municipal de Marília fechou o balanço da noite desta segunda-feira (4) com mais três aprovações entregues em mais um dia comum do comércio: sem movimento nas galerias.
No market place de leis de Marília, permaneceu no estoque das tramitações a principal oferta de última hora: o Projeto de Lei 126/2025, que empacota mudanças inconstitucionais à Lei das Sacolinhas, vigente desde 15 de julho.
Neste texto, o blog analisa que produtos legislativos os vereadores oferecem à população de Marília para atender interesses de comportamento de consumo com foco no cliente – e no voto: a política da prateleira.

AUTORIA ATACADISTA
A prioridade de entrega – embora ainda não disponível ao plenário – é do PL 126/2025, proposto pela Mesa da Câmara, cuja autoria parlamentar é atacadista. Assinam 15 vereadores, somados os três signatários diretos.
A composição governista atende à exigência da circunstância política. Os dois que ficaram de fora – Guilherme Burcão (DC) e agente federal Junior Féfin (União Brasil) – se anteciparam na oferta de soluções avulsas.

Diante da concorrência – pequena, mas atenta à recusa de consumidores ao pagamento das sacolinhas antes doadas – prevaleceu a força de plenário da maioria, com semelhante oferta, mas garantia de aprovação.
SEM TRIAGEM
Burcão sugeriu revogar a Lei das Sacolinhas. Féfin por sua vez, a entrega gratuita de, ao menos, uma alternativa “às sacolas plásticas convencionais poluentes”, “tais como a sacola reutilizável/reciclável e o saco retornável”.
Ambas as proposituras estão sob análise da Procuradoria Jurídica. Já a terceira, do atacado governista, não. Projetos da Mesa da Câmara não dependem da mesma exigência regimental para tramitar no Legislativo mariliense.
Essa ausência de triagem jurídica poderá permitir que o parlamento ofereça ao plenário – e, se aprovado, por sanção ou promulgação, à cidade – um produto recorrente em Marília: adulterado em sua constitucionalidade.

INGREDIENTES ILEGAIS
É o que pode ser conferido nos dois primeiros dos três parágrafos que o colegiado parlamentar quer acrescentar ao artigo primeiro da Lei das Sacolinhas. Ambos soam contraditórios e estranhos à legislação vigente.
PRIMEIRO CASO
O parágrafo primeiro determina aos estabelecimentos que, na ausência de embalagens alternativas, distribuam “gratuitamente sacolas que atendam o disposto nesta lei”. Detalhe: a própria lei já proíbe isso.
Diz o artigo 2°: “é vedada a distribuição gratuita de sacos e sacolas plásticas descartáveis compostos por polietilenos, polipropilenos ou similares, mesmo que providos de catalizadores de decomposição (oxibiodegradáveis)”.

As sacolinhas verdes, que substituíram as brancas nos supermercados, são compostas de Polietileno de Alta Densidade (PEAD 2) em quase 50%, conforme exigência atualizada na Lei das Sacolinhas, em 2023.
Ou seja, em caso de aprovação deste primeiro parágrafo, os supermercados seriam obrigados a cumprir um artigo descumprindo outro. Por enquanto, o artigo 2º legitima o argumento da não distribuição, mas também da venda, que é legal.
Na redação original, de 2011, as sacolinhas deveriam ser biodegradáveis, com “finalização em até 180 dias”. As verdes atuais precisam de séculos para degradar na natureza, a exemplo das brancas, atualmente vetadas.
SEGUNDO CASO
Na segundo parágrafo sugerido pelo PL 126/2025, os parlamentares marilienses acrescentam que “os estabelecimentos não poderão obter lucro na eventual comercialização de embalagens e, no caso de ônus ao consumidor, deverá ser considerado o mesmo valor da aquisição pelo revendedor”.
O primeiro problema desta nova redação é de competência legislativa. Compete exclusivamente à União, no Congresso Nacional, legislar sobre matéria comercial ou de atividade econômica privada.

Quando declarou, em 2022, a constitucionalidade à Lei 7.281/2011, de autoria do ex-vereador Eduardo Nascimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu apenas o direito do município em obrigar a substituição de sacolas plásticas por biodegradáveis.
Ou seja, não ampliou a outras medidas de interesse local que afronte a livre iniciativa na formação de preços do setor privado, tampouco se intrometa nos lucros auferidos. O parágrafo sugerido é uma violação à Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019).
OFERTA EXCLUSIVA
Ante os argumentos jurídicos expostos acima, resta ao colegiado governista a supressão dos dois parágrafos analisados, o que significa retirar do PL 126/2025 o principal argumento político às reclamações da cobrança da sacolinha.
A exigência de gratuidade poderia ser mantida através de emenda que recuperasse as redações originais dos incisos I e II do artigo 3º da Lei das Sacolinhas. Ou seja, sacolas e sacolinhas produzidas apenas de material biodegradável.
Ainda que seja a melhor solução para o meio ambiente, essa mudança na lei desagradaria os setores econômicos e públicos alcançados pela legislação. A aquisição de sacolinhas biodegradáveis é mais cara que as atuais verdinha para os supermercados.
Os supermercados, no entanto, apenas repassariam o custo ao consumidor, como já fazem. Essa alteração, aliás, em nada afetaria o direito de venda de sacolinhas e sacolas retornáveis já praticados pelo setor.
Enquanto isso, não há garantia de disponibilidade de caixas de papelão a todos os consumidores nos caixas, restando, por vezes, a necessidade da aquisição de sacolas ou sacolinhas para levar as compras.
VOTAÇÕES DA SESSÃO ORDINÁRIA DE SEGUNDA-FEIRA (4)
1 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 55/2025, de autoria do vereador Mauro Cruz (Solidariedade), denomina Ivoneide Gomes Diniz a Unidade Básica de Saúde (UBS) III da Zona Norte, localizada na avenida Eliezer Rocha, entre as ruas José Andozia e Antonio Spressão, no Parque das Nações.
APROVADO em 1ª e 2ª discussões, mais emenda do autor, por unanimidade. Absteve-se: João do Bar (PSD)
2 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 91/2025, do vereador Chico do Açougue (Avante), dispondo sobre a criação do Programa Pomares Urbanos em áreas públicas ociosas do município, e dá outras providências.
APROVADO em 1ª e 2ª discussões, mais emenda do autor, por unanimidade
3 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 94/2025, de autoria do vereador Elio Ajeka (PP), modificando a Lei n° 7.217/2010, referente a datas comemorativas e eventos do município de Marília, incluindo o Dia da Conscientização sobre Altas Habilidades/Superdotação, no dia 10 de agosto.
APROVADO em 1ª e 2ª discussões, por unanimidade




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