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POLÍTICA DE PRATELEIRA

Proposta governista ‘atacadista’ empacota distribuição gratuita proibida pela própria Lei das Sacolinhas. Veto a lucro excede competência constitucional da Câmara Municipal. Doação com melhor solução ambiental vai entrar na fila do repasse de custo


Proposta governista de mudança à Lei das Sacolinhas segue no estoque das tramitações no Legislativo
Proposta governista de mudança à Lei das Sacolinhas segue no estoque das tramitações no Legislativo

De volta ao expediente após um mês, o plenário da Câmara Municipal de Marília fechou o balanço da noite desta segunda-feira (4) com mais três aprovações entregues em mais um dia comum do comércio: sem movimento nas galerias.

No market place de leis de Marília, permaneceu no estoque das tramitações a principal oferta de última hora: o Projeto de Lei 126/2025, que empacota mudanças inconstitucionais à Lei das Sacolinhas, vigente desde 15 de julho.

Neste texto, o blog analisa que produtos legislativos os vereadores oferecem à população de Marília para atender interesses de comportamento de consumo com foco no cliente – e no voto: a política da prateleira.

 

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AUTORIA ATACADISTA

A prioridade de entrega – embora ainda não disponível ao plenário – é do PL 126/2025, proposto pela Mesa da Câmara, cuja autoria parlamentar é atacadista. Assinam 15 vereadores, somados os três signatários diretos.

A composição governista atende à exigência da circunstância política. Os dois que ficaram de fora – Guilherme Burcão (DC) e agente federal Junior Féfin (União Brasil) – se anteciparam na oferta de soluções avulsas.


Maioria 'atacadista' : bancada governista propôs alternativa própria de mudança à Lei das Sacolinhas
Maioria 'atacadista' : bancada governista propôs alternativa própria de mudança à Lei das Sacolinhas
Diante da concorrência – pequena, mas atenta à recusa de consumidores ao pagamento das sacolinhas antes doadas – prevaleceu a força de plenário da maioria, com semelhante oferta, mas garantia de aprovação.

 

SEM TRIAGEM

Burcão sugeriu revogar a Lei das Sacolinhas. Féfin por sua vez, a entrega gratuita de, ao menos, uma alternativa “às sacolas plásticas convencionais poluentes”, “tais como a sacola reutilizável/reciclável e o saco retornável”.

Ambas as proposituras estão sob análise da Procuradoria Jurídica. Já a terceira, do atacado governista, não. Projetos da Mesa da Câmara não dependem da mesma exigência regimental para tramitar no Legislativo mariliense.

Essa ausência de triagem jurídica poderá permitir que o parlamento ofereça ao plenário – e, se aprovado, por sanção ou promulgação, à cidade – um produto recorrente em Marília: adulterado em sua constitucionalidade.


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INGREDIENTES ILEGAIS

É o que pode ser conferido nos dois primeiros dos três parágrafos que o colegiado parlamentar quer acrescentar ao artigo primeiro da Lei das Sacolinhas. Ambos soam contraditórios e estranhos à legislação vigente.

 

PRIMEIRO CASO

O parágrafo primeiro determina aos estabelecimentos que, na ausência de embalagens alternativas, distribuam “gratuitamente sacolas que atendam o disposto nesta lei”. Detalhe: a própria lei já proíbe isso.

Diz o artigo 2°: “é vedada a distribuição gratuita de sacos e sacolas plásticas descartáveis compostos por polietilenos, polipropilenos ou similares, mesmo que providos de catalizadores de decomposição (oxibiodegradáveis)”.
Mudou a cor, mesmo polietileno: sacolinhas verdes não podem ser doadas segundo legislação vigente
Mudou a cor, mesmo polietileno: sacolinhas verdes não podem ser doadas segundo legislação vigente

As sacolinhas verdes, que substituíram as brancas nos supermercados, são compostas de Polietileno de Alta Densidade (PEAD 2) em quase 50%, conforme exigência atualizada na Lei das Sacolinhas, em 2023.

Ou seja, em caso de aprovação deste primeiro parágrafo, os supermercados seriam obrigados a cumprir um artigo descumprindo outro. Por enquanto, o artigo 2º legitima o argumento da não distribuição, mas também da venda, que é legal.

Na redação original, de 2011, as sacolinhas deveriam ser biodegradáveis, com “finalização em até 180 dias”. As verdes atuais precisam de séculos para degradar na natureza, a exemplo das brancas, atualmente vetadas.

 

SEGUNDO CASO

Na segundo parágrafo sugerido pelo PL 126/2025, os parlamentares marilienses acrescentam que “os estabelecimentos não poderão obter lucro na eventual comercialização de embalagens e, no caso de ônus ao consumidor, deverá ser considerado o mesmo valor da aquisição pelo revendedor”.

O primeiro problema desta nova redação é de competência legislativa. Compete exclusivamente à União, no Congresso Nacional, legislar sobre matéria comercial ou de atividade econômica privada.
Venda legal: sacolinhas podem ser vendidas pelos supermercados em Marília
Venda legal: sacolinhas podem ser vendidas pelos supermercados em Marília

Quando declarou, em 2022, a constitucionalidade à Lei 7.281/2011, de autoria do ex-vereador Eduardo Nascimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu apenas o direito do município em obrigar a substituição de sacolas plásticas por biodegradáveis.

Ou seja, não ampliou a outras medidas de interesse local que afronte a livre iniciativa na formação de preços do setor privado, tampouco se intrometa nos lucros auferidos. O parágrafo sugerido é uma violação à Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019).

 

OFERTA EXCLUSIVA

Ante os argumentos jurídicos expostos acima, resta ao colegiado governista a supressão dos dois parágrafos analisados, o que significa retirar do PL 126/2025 o principal argumento político às reclamações da cobrança da sacolinha.

A exigência de gratuidade poderia ser mantida através de emenda que recuperasse as redações originais dos incisos I e II do artigo 3º da Lei das Sacolinhas. Ou seja, sacolas e sacolinhas produzidas apenas de material biodegradável.

Ainda que seja a melhor solução para o meio ambiente, essa mudança na lei desagradaria os setores econômicos e públicos alcançados pela legislação. A aquisição de sacolinhas biodegradáveis é mais cara que as atuais verdinha para os supermercados.



Os supermercados, no entanto, apenas repassariam o custo ao consumidor, como já fazem. Essa alteração, aliás, em nada afetaria o direito de venda de sacolinhas e sacolas retornáveis já praticados pelo setor.

Enquanto isso, não há garantia de disponibilidade de caixas de papelão a todos os consumidores nos caixas, restando, por vezes, a necessidade da aquisição de sacolas ou sacolinhas para levar as compras.

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VOTAÇÕES DA SESSÃO ORDINÁRIA DE SEGUNDA-FEIRA (4)

 

1 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 55/2025, de autoria do vereador Mauro Cruz (Solidariedade), denomina Ivoneide Gomes Diniz a Unidade Básica de Saúde (UBS) III da Zona Norte, localizada na avenida Eliezer Rocha, entre as ruas José Andozia e Antonio Spressão, no Parque das Nações.

APROVADO em 1ª e 2ª discussões, mais emenda do autor, por unanimidade. Absteve-se: João do Bar (PSD)

 

2 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 91/2025, do vereador Chico do Açougue (Avante), dispondo sobre a criação do Programa Pomares Urbanos em áreas públicas ociosas do município, e dá outras providências.

APROVADO em 1ª e 2ª discussões, mais emenda do autor, por unanimidade

 

3 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 94/2025, de autoria do vereador Elio Ajeka (PP), modificando a Lei n° 7.217/2010, referente a datas comemorativas e eventos do município de Marília, incluindo o Dia da Conscientização sobre Altas Habilidades/Superdotação, no dia 10 de agosto.

APROVADO em 1ª e 2ª discussões, por unanimidade

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